Mulher, Direito e Sociedade

Alienação parental como a “segunda onda” dos conflitos de dissolução familiar

8/07/2026 / Atualizado em 8/07/2026 Por Rosangela Sleder
Alienação parental como a “segunda onda” dos conflitos de dissolução familiar
Foto: CBN Maringá

O Pós-Divórcio e os Tribunais: Quando os Filhos se Tornam o Tabuleiro da Violência Psicológica

Abra os olhos, caro leitor, para o que acontece quando as portas dos tribunais se fecham
e o silêncio da sentença esconde o início de uma nova guerra. Há duas semanas,
discutíamos aqui as marcas profundas da violência doméstica sob o manto protetor da
Lei Maria da Penha. Analisávamos o fim do amor que deságua na agressão. Mas o que
acontece quando o casamento acaba, a poeira jurídica parece baixar, e a disputa ressurge
em uma “segunda onda” silenciosa? Ela ganha um novo alvo: os filhos.
Para compreender o fenômeno que a nossa legislação batizou em 2010 como Alienação
Parental, precisamos fazer uma breve viagem no tempo. A palavra “família” carrega no
seu DNA histórico a ideia de abrigo e afeto. Contudo, desde a Roma Antiga até a
modernidade, os filhos frequentemente foram tratados pelo direito como propriedades,
extensões do patrimônio ou moedas de troca política entre clãs. Embora o século XXI
tenha coroado o afeto como o pilar do lar, o cotidiano das varas de família revela que o
ser humano ainda mantém o velho hábito de instrumentalizar sua descendência quando
o rancor fala mais alto, alguns adultos ficam cegos e cortam em pedaços os filhos,
pequenos ou adolescentes indefesos diante do que podemos chamar uma guerra
emocional.
Imagine a cena: o vínculo conjugal foi desfeito, mas o ressentimento permaneceu
intacto no peito. Diante da impossibilidade de ferir o ex-parceiro diretamente, um dos
genitores passa a usar a criança como uma espécie de “míssil psicológico”. São meses
de sutil destruição diária. Ouve-se no café da manhã que “o seu pai ou [sua mãe, ainda,
que menor estatisticamente, mas acontece] não quer saber de você”, omite-se a
apresentação de teatro da escola, ou criam-se falsas narrativas de abandono, de
violência, de fatos que não aconteceram. O direito chama isso de abuso moral; a
psicologia, de lavagem cerebral. O resultado prático é o apagamento cirúrgico de um pai
ou de uma mãe da memória de um filho.
Na engrenagem desse sutil isolamento afetivo, os expedientes mais corriqueiros nos
tribunais ganham contornos de sabotagem planejada: vai-se desde o cancelamento
injustificado das visitas nos fins de semana e o bloqueio de informações sobre a rotina
escolar ou médica da criança, até a mudança repentina de cidade para cortar laços e o
perigoso implante de memórias distorcidas. O preço cobrado por esse pacto forçado de
lealdade é devastador para o menor. Encurralada no centro de uma disputa que não é
sua, a criança passa a exteriorizar sintomas graves de estresse psíquico, regressão
escolar, fobia social e quadros depressivos profundos. A longo prazo, esses traumas
moldam adultos emocionalmente inseguros, assombrados por uma crônica dificuldade
de confiar no outro e pelo peso invisível de ter rejeitado um amor legítimo.
Por dentro desse labirinto, a criança alienada vive um dilaceramento silencioso: para
sobreviver psicologicamente no único lar que lhe resta, ela se vê obrigada a adotar a dor
do genitor guardião como se fosse sua, desenvolvendo uma falsa autonomia onde repete
discursos prontos, com palavras e termos jurídicos que claramente não pertencem ao

vocabulário infantil. Para se defender do medo crônico de perder o amor de quem cuida
dela, ela passa a policiar os próprios sentimentos, enterrando o afeto que sente pelo
genitor ausente ou as vezes é o ausente que causa o terror dentro de casa em graves
acusações ou fingimentos como se fossem a vítima. Mas o corpo e o comportamento
cobram o preço desse exílio afetivo e começam a emitir sinais: a criança manifesta uma
rigidez emocional inexplicável antes dos dias de visita, recusa-se a guardar presentes
recebidos do outro lado, apresenta episódios repentinos de agressividade ou choro sem
causa aparente e, nas consultas e avaliações, demonstra uma incapacidade absoluta de
apontar qualquer qualidade ou lembrança boa com o genitor rejeitado — um
maniqueísmo artificial onde um lado é o herói perfeito e o outro, o vilão implacável.
Mas o nó górdio que desafia os juízes e advogados hoje é ainda mais complexo e
perigoso. No Congresso Nacional, há um debate fervilhante para revogar a Lei de
Alienação Parental 1 . Por que derrubar uma lei que protege os filhos? Porque a realidade
é irônica e cruel. Homens processados por violência doméstica descobriram uma brecha
no sistema: quando a mãe denuncia uma agressão ou um abuso contra o filho, o
agressor inverte o jogo no tribunal. Ele alega que a mãe está “inventando tudo” para
afastá-lo da criança. Ou seja, a acusação de alienação parental virou a blindagem
perfeita para o abusador.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ciente de que as aparências enganam no teatro do
litígio, tem adotado uma postura de extrema prudência 2 . A jurisprudência recente firmou
que decisões drásticas — como tirar a guarda de uma mãe ou de um pai de forma
liminar — não podem ser baseadas em meros relatórios superficiais. Como o tribunal
decidiu no julgamento do REsp 2.108.750-GO, o diagnóstico exige perícias profundas e
multidisciplinares. É preciso uma equipe de psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras
para escutar os silêncios e os choros daquela criança antes de bater o martelo.
Revogar o texto legal por completo para conter as falhas técnicas de sua aplicação
prática seria o equivalente a interditar uma rodovia inteira apenas pela existência de
motoristas imprudentes. O verdadeiro remédio jurídico não está no apagamento da
norma, mas no refinamento do olhar magistrado. O julgador precisa ter a sensibilidade
histórica de separar dois cenários que habitam polos opostos: a hostilidade gerada por
uma narrativa manipuladora (a alienação propriamente dita) e a legítima recusa de um
filho que se afasta para se proteger do rastro de violência que testemunhou dentro de
casa (o distanciamento defensivo).
Termino esta crônica com um apelo à sua reflexão, leitor. O divórcio extingue o contrato
entre duas pessoas que um dia se amaram, mas não há canetada jurídica capaz de
revogar o pacto vitalício da paternidade e da consequência dessa separação na vida de
seus filhos. Que os tribunais tenham a sabedoria de não permitir que o futuro de uma
criança seja sacrificado no altar do orgulho ferido dos adultos que não sabem muitas
vezes se tratar um ao outro quanto mais as crianças envolvidas.