Mulher, Direito e Sociedade
O contrato do café da manhã: as pegadinhas ocultas na comunhão parcial de bens
O casamento começa com romance e celebração, mas quando a festa acaba, o que passa a ditar as regras do dia a dia é o regime da Comunhão Parcial de Bens. Este é o padrão automático no Brasil para quem não assina um pacto antenupcial. À primeira vista, a regra parece simples e justa: o que cada um tinha antes do casamento continua sendo individual, e o que for construído juntos a partir dali pertence aos dois.
No ordenamento jurídico brasileiro, os noivos podem optar por quatro modelos principais de divisão patrimonial antes do casamento:
Comunhão Parcial: Regime padrão. Divide-se apenas o patrimônio adquirido onerosamente durante a união. Bens anteriores, heranças e doações ficam de fora.
Comunhão Universal: Todos os bens presentes e futuros de ambos se fundem em um único patrimônio comum, inclusive dívidas e heranças anteriores ou futuras.
Separação Total: Os patrimônios permanecem completamente isolados. O que é de cada um antes e durante o casamento continua sendo propriedade individual.
Participação Final nos Aquestos: Modelo híbrido. Durante o casamento, funciona como a separação total; em caso de divórcio, apura-se o que cada um amealhou e divide-se apenas essa evolução patrimonial.
Como a maioria das pessoas não formaliza essa escolha por meio de um pacto antenupcial, o direito de família aplica a Comunhão Parcial de forma automática. No entanto, a simplicidade da lei é apenas aparente. O Código Civil brasileiro esconde regras técnicas sobre o patrimônio que pouca gente antecipa no altar. O Artigo 1.660 detalha o que realmente entra na divisão:
“Art. 1.660. Entram na comunhão: […] V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”
A grande armadilha jurídica está na palavra “frutos”. Imagine que você comprou um apartamento anos antes de casar. O imóvel é exclusivamente seu e continuará sendo. Porém, se durante o casamento você decidir alugar esse apartamento, o dinheiro acumulado desses aluguéis pertence ao casal e será dividido meio a meio no divórcio.
O mesmo raciocínio se aplica aos rendimentos de investimentos financeiros e ao saldo do FGTS acumulado durante a união. A jurisprudência dos tribunais já consolidou que esses valores devem ser partilhados, independentemente de quem trabalhou para conquistá-los ou de quem aportou o dinheiro.
Um exemplo clássico e recorrente nos tribunais envolve casamentos em que um dos cônjuges já possui uma carreira artística ou um negócio próprio consolidado antes do altar. Embora o talento, as marcas ou as empresas tenham sido criados no período de solteiro, os lucros distribuídos, os direitos autorais recebidos e os contratos fechados na constância do casamento são considerados frutos do período em comum. Se um parceiro abre mão de suas próprias aspirações para gerenciar ou apoiar os bastidores desse sucesso, a justiça entende que o retorno financeiro gerado nesse intervalo pertence a ambos. No divórcio, o litígio costuma resultar em acordos milionários para a divisão dessas receitas, provando que a evolução patrimonial colhida a dois sempre deixa rastros financeiros a serem partilhados.
Conversar abertamente sobre essas regras patrimoniais antes de assinar os papéis não diminui o afeto. Pelo contrário: traz a maturidade e a transparência necessárias para que o planejamento do futuro a dois seja construído sobre bases sólidas e realistas. Por Rosângela Sleder.