Mulher, Direito e Sociedade

A letalidade do gênero: o peso do nome diante da barbárie

5/08/2026 / Atualizado em 5/08/2026 Por Rosangela Sleder
A letalidade do gênero: o peso do nome diante da barbárie
Foto: Imagem Ilustrativa/Pixabay.

Precisamos dar o nome correto às coisas. Quando um homem assassina uma mulher porque ela se recusou a lavar a louça, decidiu terminar um relacionamento ou manifestou o desejo de trabalhar fora, a linguagem jurídica e social não pode vacilar. Isso não é um “crime passional”. O amor não aniquila; o sentimento de posse, sim.

Por décadas, o sistema jurídico tolerou o absurdo sob o manto de “arroubos de loucura amorosa”. Mas a realidade desmente esse romantismo doentio com a frieza dos necrotérios. Recentemente, em uma cidade brasileira, uma jovem mãe foi morta a facadas na frente dos filhos pequenos pelo ex-companheiro. Ela havia solicitado uma medida protetiva para tentar, simplesmente, reescrever sua própria história. Ela virou estatística, mas sua ausência deixou um vazio definitivo na mesa do café e duas crianças traumatizadas.

O caso dela não é isolado. De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil atingiu o recorde de 1.568 mulheres vítimas de feminicídio. Isso significa que mais de quatro mulheres são assassinadas por dia pelo simples fato de serem mulheres. Esse rastro de sangue tem cor e endereço: 62,6% das vítimas são mulheres negras, mortas majoritariamente dentro de suas próprias casas por parceiros ou ex-parceiros.

Para enfrentar essa tragédia estrutural, o ordenamento jurídico precisou evoluir. A histórica Lei nº 13.104 de 2015 deu o primeiro passo ao inserir o feminicídio como uma qualificadora do homicídio. No entanto, o avanço definitivo veio com o Pacote Antifeminicídio, instituído pela Lei nº 14.994 de 2024, que retirou o feminicídio da condição de mero homicídio qualificado e o transformou em um crime autônomo no Código Penal, agora tipificado no Artigo 121-A.

Com a nova legislação, a barbárie ganhou o teto punitivo mais alto da história do direito penal brasileiro: a pena mínima saltou de 12 para 20 anos, e a máxima foi de 30 para até 40 anos de reclusão. A mudança traz profundas implicações jurídicas práticas. Por se tornar um crime isolado e com pena máxima tão elevada, o feminicídio passou a ter regras muito mais rígidas para a progressão de regime, dificultando a saída rápida do agressor da prisão.

A lei de 2024 também unificou e endureceu as causas de aumento de pena. O tempo de prisão é aumentado se o crime for cometido na presença física ou virtual de filhos e pais, durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, e se a vítima for uma mulher com deficiência ou maior de 60 anos. De forma crucial, a pena também cresce se o assassinato ocorrer em descumprimento de medidas protetivas de urgência — blindando juridicamente a eficácia das ordens de afastamento.

Além disso, o rigor da nova legislação alcançou os crimes conexos. O agressor que comete feminicídio perde automaticamente o poder familiar sobre os filhos, o direito de exercer tutela ou curatela, e fica proibido de assumir cargos públicos. Em paralelo, o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal enterrou a tese arcaica da “legítima defesa da honra”, proibindo que advogados utilizem o ciúme para justificar a absolvição em tribunais do júri.

Nomear o feminicídio como crime autônomo e puni-lo com o máximo rigor não é apenas uma reforma de técnica legislativa. É um manifesto de opinião do próprio Estado e da sociedade. É o mecanismo pelo qual assumimos que a vida de uma mulher não pertence ao controle, ao arbítrio ou à vaidade de homem nenhum. Por Rosângela Sleder.