Mulher, Direito e Sociedade

A anatomia da ira e o devido processo: o que a crônica forense revela sobre o feminicídio

9/09/2026 / Atualizado em 9/09/2026 Por Rosangela Sleder
A anatomia da ira e o devido processo: o que a crônica forense revela sobre o feminicídio
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O homem não quer apenas vencer a discussão; ele quer calar a dissidência de forma definitiva, eliminando qualquer discordância ou manifestação de vontade própria

Por Rosangela Sleder.

A crônica policial brasileira frequentemente se apoia na palavra “ira” para tentar explicar o inexplicável. Quando discussões domésticas terminam em tragédia — como o recente caso no interior do Paraná em que uma médica foi assassinada a facadas por seu companheiro, um jovem advogado —, a narrativa do descontrole emocional surge de imediato. Enquanto a sociedade exige o rótulo da monstruosidade fria, o debate jurídico e jornalístico precisa ir além das aparências para compreender a mecânica real que diferencia o homicídio comum do feminicídio, e como o Poder Judiciário responde a essa violência. Assinalamos aqui o papel difícil e necessariamente imparcial do juiz diante de tanta brutalidade.

O homicídio comum, tipificado de forma genérica no Código Penal, nasce de conflitos externos e impessoais: a briga de trânsito, a disputa patrimonial ou o acerto de contas. Nesses cenários, a agressão se volta contra alguém que o autor enxerga como um rival ou um obstáculo pontual. O feminicídio, por outro lado, opera em uma engrenagem psíquica e estrutural completamente diferente. O crime ocorre por razões da condição do sexo feminino, o que se traduz, na prática forense, pelo sentimento de propriedade ou pelo desejo de ter sempre razão — dinâmicas que revelam, no fundo, a assimetria de poder no ambiente doméstico.

A ira que explode durante uma briga de casal e resulta em morte não é um apagão biológico involuntário; é a fúria decorrente da perda do controle. O estopim — seja o anúncio de uma separação ou uma divergência rotineira — é interpretado pelo agressor como uma insubordinação ou uma desobediência. O homem não reage a uma ameaça real, mas sim à audácia da companheira de exercer sua própria vontade. A raiva, portanto, é punitiva. Essa matriz psicológica explica o que a perícia costuma chamar de overkill: o excesso de violência, evidenciado por múltiplos golpes de faca, que pode ser entendido como a expressão do desejo de destruir a identidade de quem ousou contrariar a autoridade do parceiro.

Diante da óbvia materialidade e da prisão em flagrante, o destino do acusado em casos dessa natureza é decidido pelo Tribunal do Júri, onde cidadãos locais julgam os crimes dolosos contra a vida. O Ministério Público costuma sustentar a acusação de homicídio qualificado, articulando três qualificadoras principais: o feminicídio, o meio cruel (pela pluralidade das facadas) e o motivo torpe. Além disso, frequentemente incide uma causa de aumento de pena crucial: o fato de o crime ter sido cometido na presença de descendentes, como ocorre quando há filhos menores ou outras crianças no local e no momento do fato.

No plenário, a acusação adota uma postura de alta rigidez técnica, focando inclusive no comportamento pós-crime do réu, especialmente se houver tentativa de fuga ou desamparo de vulneráveis, o que demonstra a desumanização da vítima e o foco na própria salvaguarda. A sustentação da Promotoria de Justiça e do advogado assistente de acusação poderia, hipoteticamente, seguir esta linha: “Senhores jurados, o que se julga aqui não é um descontrole momentâneo, mas o ápice do sentimento de posse. O réu, um profissional que conhecia as leis, escolheu calar uma médica e mãe. Ele não apenas retirou uma vida que salvava outras, mas condenou uma criança a crescer sem o amparo materno, priorizando sua fuga logo após o ato. A resposta da sociedade a essa barbárie não pode ser outra senão a aplicação rigorosa da lei.”

Para a defesa técnica, o cenário impõe o pragmatismo da redução de danos. Sustentar a negativa de autoria em casos de flagrante e confissão inicial destruiria a credibilidade dos defensores perante o Conselho de Sentença. A atuação do criminalista se concentra em afastar a qualificadora do meio cruel, argumentando que a reiteração de golpes reflete a mecânica de um surto violento decorrente de grave discussão. Abre-se margem para várias possibilidades argumentativas, que buscam transferir a culpa à mulher — alegando crises de ciúmes, “loucuras”, questões financeiras, abandono dos filhos e descontroles que levam a uma suposta legítima defesa —, a fim de afastar o sadismo calculado. Os defensores pontuam a primariedade do réu, seus bons antecedentes e a posterior colaboração para tentar atenuar a reprimenda penal. A fala defensiva busca neutralizar o clamor público, construindo um cenário como este: “Senhores membros do júri, o erro do réu é incontroverso e ele será punido. Mas este tribunal existe para aplicar a lei, não a vingança. Não podemos confundir o desespero de um jovem profissional que se viu em meio a uma tragédia familiar com o sadismo de um criminoso habitual. Pedimos um julgamento técnico, reconhecendo que a ausência de antecedentes exige uma pena justa e proporcional, sem o peso artificial de qualificadoras que não correspondem à realidade psicológica do fato.”

Se os jurados acolherem integralmente a tese da acusação — o que é a tendência estatística e jurídica em casos de tamanha gravidade —, a estimativa real de condenação flutua entre 22 e 26 anos de reclusão em regime inicial fechado. A pena-base, que varia de 12 a 30 anos para o homicídio qualificado, é severamente majorada pelas circunstâncias judiciais e pela causa de aumento relativa à presença de vulneráveis no local do crime. A depender da denúncia, o réu ainda pode responder formalmente por outros crimes conexos decorrentes do desamparo deixado no local.

Historicamente, as cortes brasileiras toleraram a fúria possessiva sob teses arcaicas como a legítima defesa da honra. Embora o avanço legislativo tenha sepultado esses conceitos, a mentalidade que os gerou sobrevive nos bastidores dos crimes cotidianos. O indivíduo que mata a parceira em uma discussão não o faz por “amar demais”, mas porque foi socializado na crença de que sua frustração emocional lhe confere o direito de vida e morte sobre o outro. Tratar a ira do agressor feminicida como um simples acidente passional é ignorar que, no ambiente doméstico, o sangue escorre quando o sentimento de posse deixa de ser obedecido. Na verdade, o espelho do feminicídio é a linha que separa a posse e a irá do homicídio comum.