Mulher, Direito e Sociedade

A Sombra Invisível Do Medo: A Lei do Stalking e o crime de perseguir vidas

23/09/2026 / Atualizado em 23/09/2026 Por Rosangela Sleder
A Sombra Invisível Do Medo: A Lei do Stalking e o crime de perseguir vidas
Foto: Fizkes / iStockphoto.

A Sombra Invisível Do Medo: A Lei do Stalking (Lei nº 14.132/2021) e o crime de perseguir vidas. O Peso Legal E Humano Do Stalking No Brasil

Quando a sua rotina passa a pertencer a outra pessoa, a liberdade deixa de ser um direito e vira um alvo.

Por Rosângela Sleder.

O medo raramente faz barulho ao chegar. Ele se manifesta no reflexo de um retrovisor em uma rua deserta, no estalo de passos que apressam o ritmo logo atrás dos seus, ou na vibração insistente de um celular na cabeceira, exibindo a vigésima notificação de uma conta fictícia e um número sem identificação.

Para milhares de pessoas — em sua esmagadora maioria, mulheres —, o cotidiano não é um espaço de escolha. É um tabuleiro de xadrez onde cada movimento é monitorado por um observador obsessivo.

Até muito recentemente, o ecossistema jurídico brasileiro tratava essa forma de terror psicológico com uma complacência alarmante. Sob a égide da antiga Lei de Contravenções Penais de 1941, o ato de perseguir e perturbar o sossego alheio era visto quase como um incômodo social menor.

O agressor que asfixiava a privacidade de uma vítima respondia a um processo brando. O caso frequentemente era encerrado com o pagamento de uma cesta básica, uma multa irrisória ou uma mera advertência verbal. O Estado assistia, de braços cruzados, à degradação da saúde mental dos cidadãos, intervindo de forma contundente apenas quando o pior já havia acontecido. Viver com medo é desumano.

A virada de chave analítica e punitiva ocorreu com a promulgação da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, que inseriu o Artigo 147-A no Código Penal. O legislador finalmente compreendeu que a integridade de um indivíduo vai muito além da ausência de marcas físicas. A liberdade de existir sem o peso da vigilância constante é um direito fundamental.

O texto legal é cirúrgico ao tipificar a conduta como o ato de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua locomoção ou invadindo sua esfera de privacidade.

A nova estrutura legal elevou o patamar da resposta estatal, estipulando pena de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa. Do ponto de vista técnico e humanitário, o maior avanço da legislação foi o reconhecimento das qualificadoras: a pena aumenta em metade se o crime for cometido contra mulheres por razões de gênero, ou contra crianças, adolescentes e idosos. O direito penal, neste caso, atua como uma barreira de contenção precoce, desenhada para desarmar a obsessão antes que ela escale para o feminicídio.

Contudo, como jurista, cabe destacar um nó estratégico crucial da norma: o crime de perseguição é de ação penal pública condicionada à representação. Na prática, isso significa que a máquina do Estado não se move sozinha. A lei penal oferece o escudo, mas exige da vítima o doloroso e corajoso passo de ir à delegacia e manifestar formalmente o desejo de processar o perseguidor. Sem isso, nada poderá ser feito pelas autoridades.

Criminalizar o stalking não foi apenas uma reforma de texto, mas um resgate da dignidade. Garante-se, assim, que o ato de caminhar pelas ruas ou navegar pelas redes volte a ser o que sempre deveria ter sido: uma experiência livre de sombras. Não deixe de denunciar pois punir o perseguidor no início da sua obsessão não é apenas aplicar a lei; é reescrever o destino de uma vítima e salvar o seu amanhã.