
Maringá e Paraná
Maringá
Um trabalhador de Maringá, que durante um ano e meio foi empregado como caixa de supermercado, ganhou na Justiça o direito a receber uma indenização de R$ 5 mil por danos existenciais.
No direito brasileiro, o dano existencial é diferente do dano moral e do dano material, mais usuais.
O dano existencial se caracteriza pelo prejuízo à vida social, familiar e pessoal.
O trabalhador comprovou que durante um ano e meio cumpriu jornada de trabalho de mais de 14 horas diárias e durante nove meses não teve folga.
Na decisão, os desembargadores afirmaram que “A realidade do reclamante pode ser comparada àquela vivenciada pelos trabalhadores nos primeiros anos da Revolução Industrial, quando o labor ocupava quase 2/3 das horas do dia”.
Segundo a Justiça do Trabalho, o funcionário foi contratado em fevereiro de 2022. A jornada de trabalho era das 7h às 18h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo.
Em maio, ele passou a ganhar uma gratificação de 40% sobre o salário, na função de gerente de frente de caixa.
Em tese, isso significava que ele estava atuando como gestor, o que o colocava em uma jornada particular, livre de controle e sem direito a horas extras.
Mas testemunhas confirmaram que na prática ele não tinha autonomia de gestor.
Um dos desembargadores ressaltou que o entendimento da 7ª Turma do TRT não tem sido pela indenização por danos existenciais no caso de ampliação da jornada de trabalho.
Mas as horas extras abusivas e a falta de folgas permitem o deferimento do pedido, segundo o juízo.
A decisão diz que: “(...) a realização de jornadas abusivas priva o empregado de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos ao seu redor, de oportunidades de aprimoramento profissional e de atividades espirituais, culturais, esportivas e de descanso”.
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