Pré-requisito da transparência e do debate
Acompanhe O Assunto é política com Diniz Neto, de segunda a sexta, às 09h40 e às 14h20

O Assunto é Política

Pré-requisito da transparência e do debate

O Assunto é Política por Diniz Neto em 14/03/2019 - 10:07

MINHA OPINIÃO SOBRE A EMENDA À LEI ORGÂNICA PROPOSTA PELO VEREADOR JEAN MARQUES

Sobre a emenda à Lei Orgânica 118/2019, de autoria do vereador Jean Marques, tenho uma opinião e preciso deixa-la muito clara. Ponto fundamental: a Lei Orgânica, a constituição municipal não pode ser modificada sem um consenso da sociedade. A transparência e o debate com a população é um pré-requisito para o funcionamento de qualquer Casa de Leis.

 A CBN Maringá tem uma tradição de seriedade e debate dos assuntos mais importantes da cidade, desde o primeiro dia em que foi para o ar, há mais de duas décadas. Este é o nosso papel e não podemos abrir mão de buscar a verdade e o que é melhor, de fato e com certeza, para os maringaenses.

 Minha posição discordante: faltou publicidade e debate para a emenda à Lei Orgânica, que é profunda e complexa. Se ela é boa, positiva e importante, porque não se abriu um debate amplo antes da sua votação?

 Creio que não deve ser aprovada antes de uma consulta maior. Audiências públicas, ouvir autoridades jurídicas e prefeitos de municípios onde algo semelhante foi implantado.

Não há urgência nesta emenda. Como o vereador mesmo disse, já é assim. Ou seja, que se debate amplamente e depois de saber o que estão votando, os vereadores decidem pelo voto consciente. Hoje não há consenso sobre o assunto. Portanto, não deve ser votado.

Nem advogados têm, no momento, uma posição unificada sobre o tema. O que dizer de vereadores que não são advogados.

Estou publicando na coluna, no site da CBN Maringá e na coluna Zona Livre, no portal GMC Online, a posição do vereador Jean Marques. Creio que é fundamental que se conheça o seu pensamento sobre a emenda para que seja possível um debate sobre o assunto.

O projeto de lei está hoje, novamente, na pauta. Uma vez mais reitero: não há nenhuma necessidade de urgência nesta votação e os vereadores deveriam repensar essa votação, abrir um debate maior e mais amplo antes de aprovar ou rejeitar esta emenda.

Sobre os vereadores: Não assinaram apoio para tramitação da proposta de emenda à Lei Orgânica os vereadores Sidnei Telles, Chico Caiana, Mario Verri, Carlos Mariucci e William Gentil.

A FALTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Ontem falei sobre a questão da limpeza do centro da cidade. Recebi mensagens de ouvintes e internautas me falando o seguinte: “Se o centro está ruim, venha aos bairros ver como está a situação”.

Também recebi uma reclamação sobre a falta de podas nas árvores. Muitas estão, inclusive, escondendo os semáforos. A última vez que isto aconteceu foi há 15 anos.

Recebi, também, a confirmação de que há muitos veículos e equipamentos com problemas mecânicos, estacionados no pátio da Semusp, sem condições de operar.

O fato é que, a cada dia, se avolumam os problemas de conservação e manutenção da cidade, desde pequenos serviços até outros maiores e mais complexos.

O que estará acontecendo na Secretaria de Serviços Públicos?

Há muitas conversas sobre a pasta. Informações e desinformações.

Por que os serviços não estão sendo realizados? Por que falta um cronograma de serviços? O que está acontecendo?

BUEIROS ENTUPIDOS

Se percebe, por exemplo, de forma visível, muitos bueiros entupidos. No caso de chuvas volumosas, há risco de alagamentos.

Há uma investigação do Ministério Público sobre a execução de serviços terceirizados.

Na terça-feira, um servidor foi ouvido sobre o assunto.

Há uma denúncia relacionada a isto, que o Ministério Público está investigando.

 POSIÇÃO DO VEREADOR JEAN MARQUES

Conforme anunciei ontem, público hoje a opinião do vereador Jean Marques e o seu contraditório em relação à opinião que manifestei nesta terça-feira, dia 12 de março.

 ESCLARECIMENTO SOBRE A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Sobre a emenda a Lei Orgânica Municipal tratando sobre a Procuradoria Geral do Município – e não sobre os Procuradores – é importante alguns esclarecimentos, diante de apontamentos que consideramos equivocados.

Primeiramente, cabe esclarecer que a referida proposta institucionaliza na Lei Orgânica Municipal as disposições inerentes a Advocacia Pública, tal qual faz a Constituição Estadual do Paraná, a Constituição Federal e as Leis Orgânicas de todas as capitais e das maiores cidades brasileiras. Vale ressaltar que a atual Lei Orgânica Municipal foi editada em 1990, época em que esta estrutura ainda era praticamente inexistente.

Desde esta época a organização da Administração Pública mudou muito, e a Advocacia Pública passou a se consolidar exercendo importante papel de controle interno da legalidade dos atos administrativos, defesa judicial dos entes federados e prevenção de irregularidades na gestão pública. Esta instituição não tem papel político, não define políticas públicas, nem toma decisões discricionárias. Deve apenas garantir que as decisões tomadas observem as leis e a Constituição Federal, evitando prejuízo ao erário, a judicialização desnecessária e a prática de atos ilícitos.

O político passa, já o advogado público permanece e continua a defender o Ente Federativo

Quanto a proposta de emenda à LOM citada e que tramita na Câmara Municipal, deve ser ressaltado que não há nenhuma mudança substancial do que já existe atualmente, nenhum aumento de Poder, aliás, a rigor, a referida Proposta diminui o poder do Procuradores Municipais em relação ao Procurador geral, que atualmente sequer pode ser membro do Conselho Superior da Procuradoria Geral – órgão já existente – e que pela proposta passa a poder compor o referido órgão e na condição de presidente.

Vale ressaltar que o Procurador Geral – também seu Adjunto – é pessoa de livre nomeação pelo Prefeito, portanto, pessoa de sua confiança e que será seu porta-voz no Conselho Superior, coisa que atualmente não é possível, já que a atual regra prevê que o Conselho Superior é composto exclusivamente por Procuradores de Carreira.

Entre todos os pontos da emenda proposta, basicamente as únicas novidades assegurar a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como fiscalizadora em todas as fases do concurso público – o que acontece nas mais modernas procuradorias do Brasil – e a assegura a participação do Procurador Geral como presidente do Conselho Superior – o que atualmente é vedado. As demais disposições já existem atualmente, apenas estão sendo incorporadas na lei.

SÚMULAS VINCULANTES

Sobre a questão das Súmulas da AGU, vale ressaltar que a legislação mencionada é de 1997, quando sequer a Advocacia Pública Federal era consolidada num único órgão jurídico, havendo as procuradorias individualizadas em cada autarquia ou órgão da Administração Indireta.

As Procuradorias mais modernizadas já possuem Conselhos Superiores, órgãos colegiados para Discutir e proferir decisões mais acertadas, por se tratar de um colegiado e não um indivíduo.

Vale ressaltar que tanto na proposta, como atualmente, o efeito vinculante somente se dá mediante a ratificação do Procurador Geral, ou seja, não há usurpação de seu poder já que ele possui o poder de veto da decisão individualmente ao não ratificá-la, ainda que ele tenha sido vencido na discussão colegiada. Lembrando que o Procurador Geral, por ser de livre nomeação pelo Prefeito goza de sua confiança pessoal e é seu porta-voz.

Ao contrário do mencionado sobre engessar a máquina pública, a Súmula Vinculante Administrativa garantirá é segurança jurídica ao cidadão maringaense, uma vez que a jurisprudência consolidada nos tribunais, se transformadas em súmulas administrativas com efeitos vinculantes, serão aplicadas obrigatoriamente nos órgãos da Prefeitura, evitando que as secretarias tomem decisões equivocadas e que gerarão processos judiciais e, consequentemente, custas ao Município que no final são pagas com seus impostos.

E adivinhe, se uma decisão administrativa equivocada se torna um processo judicial é justamente a Procuradoria que vai a juízo defendê-la, podendo, neste momento, concordar com o contribuinte. Neste ponto, o que a Súmula Vinculante faz é antecipar o processo judicial e evitar as custas e sucumbências desnecessárias.

DO PREFEITO E SECRETÁRIOS NAS DECISÕES

A proposta consta que cabe à Procuradoria a interpretação jurídica de atos normativos e de decisões judiciais a ser seguida pelos órgãos do Poder Executivo, e é exatamente isso mesmo, aliás, é para isso que o órgão existe. Atualmente isso já ocorre e todo cidadão que entrou com algum pedido na prefeitura certamente já ouvir dizer que o processo tinha ido para a Procuradoria para análise. Isso ocorre porque o órgão tem dúvida na aplicação da lei e solicita esclarecimentos.

Aliás, o exemplo mais simples é que não cabe a um Procurador a interpretação de um projeto arquitetônico de uma obra, função essa que será do engenheiro. A interpretação jurídica de atos normativos e decisões judiciais deve ser técnica e não política, pois uma interpretação equivocada disso pode gerar prejuízos imensuráveis ao ente público – e não ao prefeito ou secretário que depois saem. Um exemplo disso são os dois processos da trimestralidade, fruto de uma interpretação jurídica equivocada no início da década de 90, e que juntas atualmente significam uma dívida de mais de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), que serão pagas pelos impostos do contribuinte.

Na dúvida sobre a interpretação jurídica, o Prefeito poderá contar com o Procurador Geral, ou o Adjunto, que são pessoas de sua livre nomeação e confiança.

CONTROLE DA ATUAÇÂO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Esse ponto da proposta trata do Controle da atuação, e não da Execução que seria a atuação em si. A execução administrativa e financeira continua sendo o Procurador Geral, que também continua sendo o ordenador da despesa.

Aliás, a emenda modificativa nº. 2 tratou expressamente no § 4.º Art. 58-B que a “Procuradoria-Geral do Município tem por chefe da instituição o Procurador-Geral do Município”. A ele cabe a chefia do órgão, inclusive, sendo o presidente do Conselho Superior ele tem o controle da pauta, podendo determinar quais assuntos serão deliberados. 

DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR

As atribuições da Procuradoria Geral são exclusivas de seus membros, e isso também já é assim atualmente.

Já a competência do Conselho Superior não elimina outras competências de outros órgãos, não há essa previsão de exclusividade na proposta. Isso significa que o Conselho Superior será mais um órgão de controle, sem, no entanto, excluir a competência de outros órgãos.

Quanto a possibilidade de anulação de atos do Prefeito pelo Conselho, isso não é possível. A proposta somente permite a anulação de atos de órgãos – que na doutrina de direito Administrativo significam uma célula de poder – e o Prefeito detém todo o Poder Municipal, ele é o próprio Município agindo, não uma célula, por isso está acima de toda estrutura administrativa.

Todavia, ainda que acreditássemos que se pudesse anular uma decisão individual do Prefeito, a anulação de atos pelo Conselho Superior somente é possível mediante ratificação do Procurador Geral, e acreditamos que se o Procurador Geral – que, repita-se, é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito – ratificar a anulação de uma decisão sua, certamente será demitido. Logo, essa hipótese não existe.

Também é de se frisar que é assegurado ao Procurador Geral sua participação no Conselho e na condição de presidente, o que significa que ele possui, como membro, a iniciativa para propor qualquer ato deste.

A LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORAMENTO

A proposta também não muda o que já existe atualmente.

Os únicos cargos em comissão jurídicos na Procuradoria Geral hoje são o Procurador Geral e o seu Adjunto. Essa questão já foi bastante debatida na jurisprudência, existe um prejulgado do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), desde 2006, proibindo a existência de outros cargos em comissão de assessoramento jurídico. Esta também é a posição do TJPR e do STF em diversos julgados. Inclusive existe uma proposta de Súmula Vinculante (PSV 18) tramitando no Supremo Tribunal Federal com a seguinte sugestão originária de verbete: “O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados e nos Municípios, nestes onde houver, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988”.

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Como já descrito, a proposta não trata de Procuradores, mas sim de Procuradoria, e consequentemente, também não trata de direitos aos Procuradores. Também não há, na proposta, nenhuma menção a salários, remuneração ou mudança de carreira. Embora isso não conste da proposta, como foi mencionado na opinião jornalística, quanto ao comparativo com outra carreira jurídica, vale ressaltar que a remuneração dos cargos de Advogado da União é quase o dobro da remuneração do Procurador Municipal. Também não há qualquer menção na proposta acerca de honorários, que estão previstos na Lei Federal que trata do Código de Processo Civil, e também estão bem longe de dobrar os vencimentos.

QUANTO A COMPETÊNCIA DE RECEBER RECLAMAÇÕES CONTRA SEUS MEMBROS

Já foi esclarecido acima que a competência do Conselho Superior, ao contrário das atribuições da Procuradoria Geral, não é exclusiva e não elimina a competência concorrente de outros órgãos. Logo, continua preservada a competência das Comissões de Sindicância do RH quando a sanção disciplinar e da Controladoria Geral quanto a apuração de ilícitos. O que se propõe é que o Conselho Superior seja um órgão de controle a mais.

Aliás, todos os Processos Administrativos Disciplinares, após o termino da apuração pela Comissão do RH, passam pela Procuradoria Geral para análise e parecer de um Procurador Municipal sobre a sua regularidade.

Imagine agora o constrangimento da Comissão de Sindicância, muitas vezes formadas por servidores administrativos, ao conduzir um processo Administrativo Disciplinar contra um Procurador e que irá depois tramitar na Procuradoria Geral para parecer final.

A ideia é que o Conselho Superior possa também receber reclamações caso alguém tenha receio de encaminhá-la para a comissão de sindicância, sem, no entanto, excluir essa possibilidade também, ou seja, a Comissão de Sindicância continuará podendo conduzir as denúncias que receber.

O que a proposta faz, portanto, é ampliar os órgãos de controle, e não limitá-la como mencionado.

NOTAS FINAIS

A proposta tem como cerne principal a segurança jurídica ao cidadão maringaense, uma necessidade no Brasil atual. Isso se dará por meio da uniformização da jurisprudência administrativa, garantindo que as decisões serão iguais para todos, pois não faz sentido decisões diferentes para ricos, políticos ou seus apadrinhados, em relação a outro cidadão qualquer.

Além disso, a segurança jurídica se reforça pela aplicação das súmulas vinculantes administrativas antecipando à necessidade de processos judiciais em causas perdidas e que geram ônus desnecessários. Não é incomum hoje um cidadão ter um direito violado pelo Município tendo que gastar seu tempo e dinheiro para processar a prefeitura, que depois pagará custas processuais.

Para concluir, não há na proposta a criação de nenhum privilégio, nem mesmo ampliação de poderes em relação do que já está previsto hoje. Está se trazendo para a lei o que é previsto em regulamento há alguns anos e que tem funcionado bem. Também, ressalta-se que as decisões vinculantes a outros órgãos ou a anulação pelo seu descumprimento continuará sujeita a decisão final (ratificação) do Procurador Geral, nomeado pelo Prefeito e de sua confiança.

Respeitamos sua privacidade

Ao navegar neste site, você aceita os cookies que usamos para melhorar sua experiência. Conheça nossa Política de Privacidade