Multa chega a R$ 150 mil para quem descumprir a exigência do passaporte da vacina
Imagem Ilustrativa | Foto: Arquivo/PMM

Decreto

Multa chega a R$ 150 mil para quem descumprir a exigência do passaporte da vacina

Saúde por Luciana Peña em 07/01/2022 - 16:06

Foi publicado na tarde dessa sexta-feira (7) o decreto municipal que obriga a apresentação de comprovante de vacina em eventos em Maringá.

A exigência começa a valer no dia 10 de janeiro. Confira o decreto na íntegra:

Art. 1º A partir do dia 10 de janeiro de 2022 deverá ser exigida a apresentação de comprovante de vacinação contra COVID-19, ao público maior de 12 (doze) anos, para as seguintes atividades/estabelecimentos:

I – Estádios e ginásios esportivos, quando houver realização de eventos de natureza profissional;

II – Eventos, tais como casamentos, formaturas, shows, congressos, conferências e convenções.

§ 1º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será exigida as 02 (duas) doses da vacina contra COVID-19 aos maiores de 18 (dezoito) anos.

§ 2º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será exigida ao menos 01 (uma) dose da vacina contra COVID-19 aos adolescentes de 12 (doze) anos a 17 (dezessete) anos.

Art. 2º Caberá aos estabelecimentos nominados no artigo anterior o controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente do documento de identidade com foto.

Art. 3º Serão considerados válidos para fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

I – certificado de vacina digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conect SUS;

II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por Secretarias Municipais de Saúde ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

Art. 4º Fica recomendado a todos os estabelecimentos no Município de Maringá que solicitem, para acesso das pessoas às suas dependências, comprovante de vacinação contra COVID-19, nos termos do artigo 1º deste decreto.

Art. 5º A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 6º A inobservância às disposições deste decreto ensejará, conforme o caso, a aplicação da penalidade de multa no valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) conforme previsão do art. 8º, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 1.285, de 8 de junho de 2021, bem como outras penalidades constantes da mesma lei.

Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afastam a responsabilização criminal, na forma do art. 268, do Código Penal, relativo ao crime de Infração de Medida Sanitária Preventiva.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

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