Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 1560/2023
Dispõe sobre as atividades de transporte individual de passageiros
de serviços de táxis, no Município de Maringá.
CONSIDERANDO o deliberado pelo E. Supremo Tribunal Federal,
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5337/DF,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto
nos artigos 183 e 77, inc. I, alínea “n” e “o” da Lei Orgânica do
Município de Maringá;
DECRETA:
Art. 1º Fica disciplinado a transferência de Alvará de Serviços de Táxis no Município de Maringá,
conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5337/DF.
Art. 2º Os Alvarás de Serviços de Táxis expedidos pelo Município de Maringá poderão ser transferidos:
I - a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal;
II - aos sucessores legítimos, em caso de falecimento do titular.
§ 1º Para haver a transferência da permissão para terceiros o taxista titular deverá protocolar
requerimento junto a Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB), informando a sua intenção de cessão
justificada e a quem pretende ceder, devendo anexar o alvará de licença vigente, onde deve constar que o
veículo foi vistoriado e aprovado nos dois últimos anos.
§ 2º Para os sucessores legítimos, o protocolo deve conter os documentos exigidos em lei,
acompanhado do alvará e do atestado de óbito do titular.
Art. 3º O prazo limite para transferência de titularidade de Alvarás de Serviços de Táxis é até o dia 17
de maio de 2025.
Parágrafo único. Para atendimento ao termo final do prazo fixado para transferência de titularidade,
será considerado:
I - para a hipótese do inciso I do artigo 2º, a data do pedido administrativo firmado para seu
processamento perante a Gerência de Concessões;
II - para a hipótese do inciso II do artigo 2º, a data do óbito.
Art. 4º Nas transferências descritas no inciso I do artigo 2º, o beneficiário deverá apresentar:
I - certificado de propriedade do veículo, em nome do beneficiário;
II - carteira nacional de habilitação com anotação do EAR- Exerce Atividade Remunerada;
III - consulta recente da pontuação da CNH a ser retirado no site do Detran;
IV - comprovante de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e
elétrica básica de veículos;
V - certidão negativa de tributos municipais;
VI - certidões judiciais criminais negativas expedidas pelas Justiças Estadual e Federal;
VII - comprovante de residência em Maringá;
VIII - comprovante de inscrição junto ao INSS (Lei Federal nº 12.468/2011) como motorista autônomo;
IX - carteira de identidade e CPF;
Art. 5º Nas transferências descritas no inciso II do artigo 2º, o sucessor legítimo deverá:
I - o herdeiro que optar por exercer a atividade de serviço de táxi deverá comprovar os requisitos
descritos no artigo 4º deste decreto, quando se tornar motorista titular do Alvará de Táxi;
II - caso o herdeiro opte apenas por administrar o ponto poderá cadastrar até 02 (dois) condutores
auxiliares para dirigir o veículo, desde que estes condutores atendam ao requisito descrito do inciso II ao
inciso IX do artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º A transferência de titularidade de Alvarás de Serviços de Táxis se dará na forma de doação,
sendo proibida a venda ou qualquer outro tipo de vantagem financeira, ficando sujeito à cassação do alvará
quando comprovada a prática, conforme art. 26 do Decreto Municipal de 1241/2017.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 6 de julho de 2023
Quer enviar sugestão, comentário, foto ou vídeo para a CBN Maringá? Faça contato pelo WhatsApp (44) 99877 9550