Meio Ambiente

Sarandi rompe contrato com empresa que coleta lixo e chama segunda colocada em licitação

27/07/2026 / Atualizado em 3/08/2026 Por Luciana Peña
Sarandi rompe contrato com empresa que coleta lixo e chama segunda colocada em licitação
Imagem Ilustrativa | Foto: Divulgação/Prefeitura de Sarandi

A Prefeitura de Sarandi rompeu o contrato com a empresa Costa Oeste, responsável pela coleta e transporte dos resíduos sólidos na cidade. Segundo o prefeito Carlos de Paula, a empresa era obrigada a operar com nove caminhões, mas estava rodando com cinco veículos. A segunda colocada, que é de outro estado, já foi chamada e a Prefeitura aguarda para esta segunda-feira uma resposta. Ouça o que diz o prefeito:

A CBN tenta contato com a Costa Oeste.

Atualizado às 14h20 de 03/08/2026

A empresa Costa Oeste entrou em contato com a CBN Maringá e enviou a seguinte nota oficial:

NOTA DO GRUPO TERCEIRIZE+ – COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA

COSTA OESTE RESTABELECE A VERDADE SOBRE AS DECLARAÇÕES DIVULGADAS PELO GMC ONLINE E PELA CBN MARINGÁ

A Costa Oeste Serviços Ltda. vem a público restabelecer a verdade acerca das graves declarações reproduzidas pelo GMC Online e pela CBN Maringá sobre o Contrato Administrativo nº 705/2024, especialmente as afirmações de que a empresa prestaria um “péssimo serviço”, deveria operar com nove caminhões simultaneamente, utilizaria apenas cinco veículos, não forneceria EPIs aos trabalhadores e dificilmente conseguiria explicar sua atuação.

Não é verdadeira a informação de que o edital obrigava a Costa Oeste a manter nove caminhões simultaneamente em circulação.

O Município exigiu a disponibilização de nove caminhões compactadores, mas o edital de licitação que ele mesmo publicou e proposta desta empresa formulada com base no edital, que o aceitou e homologou previu, para cada turno, apenas seis motoristas e dezoito coletores. Como cada equipe é formada por um motorista e três coletores, foram contratadas somente seis equipes completas por turno.

Para que nove caminhões operassem concomitantemente, seriam necessários nove motoristas e vinte e sete coletores em cada turno. Essa mão de obra não foi prevista, licitada ou remunerada.

Poderiam estar vinculados ao contrato nove, vinte ou trinta caminhões: com seis equipes completas, apenas seis poderiam operar simultaneamente. Os demais veículos necessariamente permaneceriam como reserva técnica, apoio operacional ou substituição em casos de manutenção:

Essa organização tampouco foi criada posteriormente pela empresa. Antes do início da execução definitiva, a Costa Oeste, nos termos exigidos no edital de licitação publicado pelo Município de Sarandi, apresentou formalmente o Plano Técnico Operacional, detalhando frota, equipes, rotas, frequências e estrutura de contingência:

O Município recebeu o documento, fiscalizou a execução segundo esse modelo, conferiu pesagens, atestou os serviços e autorizou os respectivos faturamentos durante mais de um ano, sem determinar a formação de nove equipes simultâneas. Sem qualquer questionamento.

É necessário restabelecer a verdade: as imagens que vem sendo divulgadas com acúmulo de resíduos divulgadas pelo Município são do período excepcional da greve iniciada no final de janeiro de 2026. Não retratam a execução ordinária do contrato.

Nas circunstâncias concretas, a paralisação constituiu evento de força maior, agravado por atos de terceiros. A Costa Oeste ajuizou dissídio coletivo e obteve decisão judicial determinando a manutenção de 90% da operação. A ordem, contudo, não foi efetivamente cumprida pelos grevistas.

Trabalhadores que desejavam prestar os serviços foram intimidados e ameaçados. Houve bloqueios à saída dos caminhões, perseguição de motoristas, danos a veículos e riscos concretos à integridade física dos empregados. Tudo isso está documentado por vídeos, fotografias e boletins de ocorrência.

A empresa solicitou formalmente apoio e escolta à Polícia Militar, ao Ministério Público, à própria Guarda Municipal do Município de Sarandi. No entanto, não recebeu qualquer resposta, e não teve apoio operacional eficaz necessário para garantir a circulação segura dos veículos durante o período crítico.

Também não procede a afirmação genérica de que os trabalhadores não dispunham de EPIs.


A Costa Oeste apresentou fichas individualizadas e comprovantes da entrega de equipamentos e uniformes aos colaboradores. Sarandi participou formalmente do dissídio trabalhista, mas não apresentou proposta econômica para contribuir com a recomposição salarial e tampouco forneceu apoio operacional efetivo para a saída segura dos caminhões. Em situação semelhante envolvendo o transporte público de Maringá e o mesmo sindicato, houve atuação direta do Município e apresentação de propostas concretas para facilitar a composição. E mais: o próprio prefeito Sílvio Barros participou da audiência pessoalmente para resolver o problema, como pode ser consultado na página do youtube do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (https://www.youtube.com/watch?v=2g9sW6YYQ6g&t=4026s). Já no caso de Sarandi não houve participação efetiva nem na primeira audiência (https://www.youtube.com/watch?v=WVNEihzqpik&t=2072s) e nem na segunda audiência (https://www.youtube.com/watch?v=gs83aqfwTz0&t=2965s) e nesta segunda audiência, diante da má-vontade, que foi determinado para a demora na resolução do problema, o próprio MM. Desembargador Benedito Xavier da Silva, advertiu que o Município de Sarandi que “não é possível que o município, que é o dono do serviço, que tem responsabilidade perante a sociedade, que arrecada impostos perante a sociedade, se exima de suas responsabilidades. Não me parece que é por aí”.

É igualmente falsa, em sua generalidade, a afirmação de que todas as obrigações financeiras do Município estavam rigorosamente em dia. No auge da greve, permanecia sem pagamento havia mais de quatro meses a nota fiscal relativa aos serviços de agosto de 2025. A Costa Oeste pagou salários, benefícios, fornecedores e custos operacionais sem receber tempestivamente a contraprestação municipal.

Além disso, permanecem pendentes as repactuações decorrentes dos aumentos salariais e dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos desde o início do contrato. A empresa continua executando o contrato com preços formados em setembro de 2024, apesar de a defasagem mensal já ultrapassar 15% em manifesto descumprimento à lei e ao contrato, nenhum aumento de salário da categoria foi repassado, antes ou depois da greve, confira-se:

Até junho de 2026, as diferenças acumuladas e ainda não implementadas alcançavam R$ 831.174,91 e se acumulam mês a mês:

Apesar dessas circunstâncias, a empresa manteve a prestação do serviço e jamais atrasou salários ou deixou de pagar fornecedores.

Mas, não é só. O mais grave é que os acontecimentos da greve já foram analisados no Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 07/2026. Naquele processo, após defesa, diligências e relatório da Comissão, o próprio Município aplicou advertência e multa mínima de 0,5% do valor mensal estimado da contratação, o que se releva proporcional aos fatos ocorridos, já que a empresa fez tudo o que estava ao seu alcance para resolver.

Não é juridicamente admissível reapresentar os mesmos acontecimentos, inclusive as imagens do acúmulo ocorrido durante a greve, como se fossem fatos novos ou jamais apurados, para justificar consequência incomparavelmente mais gravosa, consistente na imediata e abrupta rescisão do contrato.

O novo processo que resultou na rescisão foi conduzido a toque de caixa. A empresa apresentou defesa em 10/06/2026. Somente em 16/06/2026 foi editada a Portaria que formalmente instaurou o procedimento, delimitou a nova acusação e atribuiu a instrução a uma Comissão Processante.

Depois da Portaria, não houve nova oportunidade de defesa, produção das provas requeridas, oitiva das testemunhas indicadas, alegações finais ou relatório conclusivo da Comissão. Ainda assim, o contrato foi unilateralmente extinto em 02/07/2026.

As referências públicas ao porte da empresa, à existência de “muitos advogados” e à suposta dificuldade de êxito de seus recursos não contribuem para esclarecer a controvérsia. O direito de defesa não é privilégio de empresas grandes ou pequenas: é garantia constitucional de qualquer cidadão ou empresa submetida ao poder sancionatório e contratual da Administração.

A empresa adotará todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para suspender o ato que considera ilegal. Caso a extinção seja definitivamente mantida, buscará a reparação integral das perdas e danos sofridos.

O Município tem o direito de fiscalizar. Mas tem também o dever de respeitar o edital que elaborou, a proposta que homologou, o contrato que assinou, o devido processo legal e suas próprias obrigações financeiras.

COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA.