

Pandemia
Prefeitura de Maringá publica novo decreto e flexibiliza atividades
Cidade por Monique Manganaro/GMC Online em 09/04/2021 - 11:15A Prefeitura de Maringá publicou, na manhã desta sexta-feira (9), um novo decreto com medidas restritivas para conter o avanço da Covid-19 em Maringá. Apesar da manutenção de algumas regras, a prefeitura flexibilizou atividades e estendeu o horário de atendimento em determinados estabelecimentos.
O documento foi elaborado após reunião do Comitê de Enfrentamento à Covid-19 e análises de especialistas, que levaram em consideração números e índices de pessoas contaminadas e do sistema hospitalar.
Como adiantado pela prefeitura, entre as mudanças impostas pelo decreto número 759/2021 está a alteração do toque de recolher. A restrição de circulação de pessoas na cidade passará a valer das 22h às 5h do dia seguinte.
Outra mudança significativa é em relação ao horário de atendimento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares. Com o novo decreto, o consumo no local ficará permitido até às 21h de segunda a sexta-feira.
O documento entra em vigor às 5h da próxima segunda-feira, 12, e tem validade até às 5h do dia 20 de abril.
Confira as medidas do novo decreto na íntegra:
Art. 1º – Fica prorrogado até as 5 horas de 20 de abril de 2021 o Decreto Municipal de combate à pandemia da COVID-19 nº 741 de 05 de abril de 2021, com as alterações capituladas abaixo.
Art. 2º – Permanece no período das 22 horas às 5 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominado Toque de recolher.
Art. 3º – Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas da praça de alimentação dos shoppings, padarias, açougues, casas de massas, peixarias, quitandas, frutarias e similares poderão funcionar com as seguintes regras, de segunda a domingo:
a) Atendimento presencial com consumo no local até as 21 horas de segunda a sexta-feira;
b) Atendimento presencial com consumo no local até as 15 horas aos sábados e domingos;
c) Retirada no balcão e drive-thru até as 21 horas de segunda a domingo;
d) Delivery até as 23 horas de segunda a domingo.
Parágrafo Único – Devem ser obedecidas as seguintes normas:
a) limitação de número de clientes em no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento para clientes sentados, não sendo permitido o atendimento de clientes em pé;
b) afixação de placa ou cartaz na entrada do estabelecimento informando o número máximo de clientes que podem permanecer simultaneamente no local;
c) limitação de 6 (seis) clientes por mesa;
d) manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada mesa de forma a garantir essa distância entre cada cliente em mesas distintas;
e) higienização de mesas, cardápios, utensílios de modo geral, após cada utilização, preferencialmente com álcool 70º INPM;
f) proibição de utilização de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;
g) nos casos em que os produtos são dispostos em buffet para auto serviço ( self service), o estabelecimento deverá disponibilizar luvas descartáveis para o cliente ou um funcionário para servi-lo;
h) as filas deverão ser organizadas pelos estabelecimentos, de forma a guardar o distanciamento mínimo de 2 ( dois) metros entre os clientes;
i) fornecimento de álcool 70º INPM na entrada e no caixa do estabelecimento;
j) proibição dos espaços kids;
k) proibição de música ao vivo, DJs e telões;
l) proibição de mesas e cadeiras nas calçadas.
Art. 4º – Bares poderão funcionar com as seguintes regras, de segunda a domingo:
a) Atendimento presencial com consumo no local até as 21 horas de segunda a sexta-feira;
b) Atendimento presencial com consumo no local até as 15 horas aos sábados e domingos;
c) Proibido retirada no local e drive-thru após as 21 horas de segunda a sexta-feira e após as 15 horas aos sábados e domingos
Parágrafo Único – Devem ser obedecidas as normas de biossegurança estabelecidas no artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º – As academias de pilates, ginástica, luta, dança, crossfit, tênis, natação e similares ficam autorizadas a funcionar, de segunda a sexta-feira, das 6 horas às 21 horas e aos sábados das 6 horas às 15 horas, com até 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço, obedecidas as normas estabelecidas no art. 5º do Decreto 741 de 05 de abril de 2021.
Art. 6º – As lojas de materiais de construção e similares ficam autorizadas a funcionar das 8 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 7º – Salões de beleza e barbearias ficam autorizados a funcionar de segunda a sexta-feira ate as 19 horas e aos sábados até as 15 horas, com 50% de sua capacidade, distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, utilização de máscaras, álcool gel, higienização dos objetos comuns e demais normas de biossegurança.
Art. 8º – Cinemas e pesqueiros ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo, até as 21 horas, com no máximo 30% de sua capacidade, com distanciamento de 2 metros entre as pessoas, utuilização de máscaras, álcool gel e demais normas de biossegurança.
Parágrafo Único – Os restaurantes dos pesqueiros devem obedecer às normas do artigo 3º deste decreto.
Art. 9º – Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada pelo estabelecimento for até 1.000 m2 (mil metros quadrados ) serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.
Parágrafo Primeiro: Para aqueles estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área total, além da interdição da atividade conforme o caput.
Art. 10 – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo email: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.
Art. 11. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Art. 12 – Este Decreto, com vigência a partir das 5 horas de 12 de abril de 2021 até as 5 horas de 20 de abril de 2021, pode ser revisto a qualquer instante, dependendo das condições epidemiológicas.
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