Decreto regulamenta uso de máscara de proteção facial em Maringá

22/11/2022 / Atualizado em 26/10/2025 Por Redação CBN Maringá
Decreto regulamenta uso de máscara de proteção facial em Maringá

A Prefeitura de Maringá publicou na edição desta terça-feira (22) do Diário Oficial do Município, um decreto regulamentando o uso de máscara como medida sanitária de proteção contra a Covid-19.

O decreto traz recomendação do uso de máscaras em estabelecimentos de assistência à saúde.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 2288/2022

Considerando os documentos mais recentes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e demais evidências científicas atuais referentes à doença;

Considerando a Nota Técnica da Sociedade Brasileira de Infectologia, de 11 de novembro de 2022;

Considerando a atual cobertura vacinal da população contra COVID-19 e o notório impacto desta ação para redução dos casos de infecção e de letalidade associados à doença, inclusive com redução nas hospitalizações e evolução para formas graves;

Art. 1º Fica regulamentado o uso da máscara de proteção facial no enfrentamento da emergência de saúde pública relacionada à pandemia da COVID-19 no Município de Maringá.

Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se aos espaços de natureza pública ou privada, abertos ou fechados, de uso público ou coletivo, localizados no Município de Maringá.

Art. 3º O uso de máscaras de proteção facial, quando necessário, deve ser adotado de forma complementar às demais medidas atualmente divulgadas para prevenção e controle da transmissão do vírus SARS-CoV-2, tais como: higiene das mãos; manutenção de ambientes ventilados e arejados – privilegiando a circulação de ar natural -; não aglomeração de pessoas, sobretudo em espaços fechados e que impeçam o distanciamento físico entre elas; limpeza e desinfecção frequente de ambientes e superfícies; entre outras.

Art. 4º Fica recomendado o uso de máscaras de proteção facial nos seguintes locais e situações:

I – Estabelecimentos de Assistência à Saúde;

II – Pessoas com sintomas respiratórios gripais;

III – Pessoas imunocomprometidas;

IV – Pessoas não vacinadas contra COVID-19 ou com esquema vacinal

incompleto;

V – Idosos, gestantes e puérperas, com ou sem comorbidades;

VI – Funcionários e visitantes, no acesso à Instituições de Longa

Permanência para Idosos (ILPI);

VII – Espaços (ou ambientes) fechados, de acesso coletivo, onde o

distanciamento físico entre pessoas não possa ser assegurado.

Art. 5º Não é recomendado o uso de máscaras por:

I – Crianças menores de 2 anos, pessoas com dificuldade de respirar,

inconscientes, incapacitadas ou incapazes de removê-las sem assistência, não devem

utilizar máscaras faciais;

II – Pessoas com transtorno do espectro autista ou com quaisquer outras

deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial,

conforme orientação de profissional da saúde;

III – Intérpretes de libras, ou pessoas falando ou prestando assistência a

alguém que depende de leitura labial, som claro ou expressões faciais para se

comunicar

Art. 6º Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção facial por:

I – Pessoas com suspeita ou diagnóstico confirmado para COVID-19,

sintomáticas ou assintomáticas, as quais devem igualmente cumprir com todas as

demais medidas de controle da transmissão do vírus SARS-CoV-2 já preconizadas até

o presente momento, assim como com os períodos indicados para quarentena e

isolamento;

II – Trabalhadores de Estabelecimentos de Assistência à Saúde ao

adentrarem em ambientes destinados à assistência direta a pacientes com suspeita ou

diagnóstico confirmado para COVID-19, e sempre quando realizarem quaisquer

atividades a menos de 01 (um) metro dos mesmos.

Art. 7° Caberá aos órgãos públicos, à iniciativa privada e ao terceiro setor as providências necessárias para o efetivo cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

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