Trânsito
Decreto regulamenta o EstaR em Maringá
Trânsito por Luciana Peña em 13/06/2023 - 10:02O decreto nº 1324 de 2023 foi publicado na edição do Diário Oficial de Maringá dessa segunda-feira (12).
O documento tem 13 capítulos e trata do tempo de permanência, do uso do ticket, da reserva de vagas, da fiscalização, do uso do tempo de tolerância, das vagas especiais, entre outros.
A fiscalização cabe à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Semob).
O decreto isenta a Semob de responsabilidade por objetos ou valores em veículos estacionados.
O motorista que estaciona e permanece em uma vaga pelo tempo máximo permitido, não poderá trocar de vaga por outra localizada no mesmo lado ou face de uma mesma quadra.
A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do ticket de estacionamento Área de EstaR Maringá.
O condutor ou proprietário de veículo que tiver interesse em utilizar vagas
da área do Sistema Área de EstaR Maringá para fins comerciais, beneficentes, de propaganda, caçamba, mudança ou outros, deverá solicitar autorização à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Semob), mas precisa pagar pela utilização da vaga de estacionamento.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 1324/2023
Regulamenta o estacionamento rotativo em Maringá - Área de EstaR Maringá
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 24, inciso X da LEI FEDERAL 9503 de 23 de Setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, e DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º Este decreto regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago Área de EstaR Maringá, em vias e logradouros públicos da cidade de Maringá.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º A área do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Área de EstaR
Maringá – será identificada com sinalização viária específica e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, objetivando o controle de tempo dos veículos nelas estacionados.
Art. 3º À Prefeitura do Município de Maringá, à Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana – SEMOB e ao Sistema Área de EstaR Maringá não lhes caberão qualquer responsabilidade sobre os veículos estacionados, bem como por objetos ou valores neles contidos.
CAPÍTULO III
Do Horário de Funcionamento
Art. 4º O Sistema Área de EstaR Maringá vigorará de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre as 9:00 e 16:30 horas e aos sábados entre as 9:00 e as 12:00 horas.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Permanência
Art. 5º O tempo máximo permitido para estacionamento de veículos, em vias fiscalizadas pelo Sistema Área de EstaR Maringá, será da seguinte forma:
§1º Área azul: o tempo máximo permitido para estacionamento de veículos em uma mesma face de quadra será de 120 (cento e vinte) minutos, não sendo permitida sua prorrogação.
§2º Área verde: o tempo máximo permitido para estacionamento de veículos em uma mesma face de quadra será de 180 (cento e oitenta) minutos, não sendo permitida a sua prorrogação.
§3º Após a utilização contínua pelo tempo máximo estabelecido nos § § 1º e 2º
deste artigo, em área de estacionamento com sinalização Área de EstaR Maringá, não será permitida a troca de vaga por outra localizada no mesmo lado ou face de uma mesma quadra.
§4º Após a utilização de vaga de estacionamento, por qualquer tempo inferior ao máximo permitido, será permitida a utilização de outra vaga de estacionamento localizada no mesmo lado ou face de uma mesma quadra, até o tempo máximo permitido por área.
CAPÍTULO V
Do Uso do Ticket
Art. 6º O valor a ser pago pelo ticket, para garantir o estacionamento de veículos no Sistema Área de EstaR Maringá, será estabelecido por meio de decreto próprio.
Art. 7º Os veículos estacionados nas áreas abrangidas pelo Sistema Área de EstaR
Maringá deverão possuir ticket de controle de tempo de estacionamento, denominado Ticket Área de EstaR Maringá, com registro do ano, mês, dia, hora e minuto do início do estacionamento.
Parágrafo único. A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do ticket de estacionamento Área de EstaR Maringá.
Art. 8º O Ticket Área de EstaR Maringá poderá ser adquirido nos seguintes locais:
l - pontos fixos de Estacionamento Rotativo do Sistema Área de EstaR Maringá;
ll - no comércio em locais devidamente credenciados;
lll - terminais de autoatendimento tipo totem;
lV - aplicativo do Sistema Área de EstaR Maringá, (Estacione Legal) está disponível na loja de aplicativo para o sistema Android e sistema IOS.
V - Orientador de Estacionamento Rotativo.
Art. 9º Será permitido o uso de mais de um ticket de estacionamento Área de
EstaR Maringá, com frações de tempo diferenciadas para cada área, azul e verde, por período de 120 (cento e vinte) e/ou 180 (cento e oitenta) minutos, respectivamente.
Parágrafo único: Ao utilizar mais de 01 (um) ticket Área de EstaR Maringá, o usuário do Sistema deverá emitir outro ticket com o horário de término do ticket anterior.
Art. 10. As motocicletas, motonetas e ciclomotores somente poderão estacionar nos espaços demarcados e sinalizados para estacionamento exclusivo destas espécies de veículos, sendo vedado o estacionamento destes em vagas destinadas a automóveis, caracterizando infração ao inciso XVII, do art. 181, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997-
Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único: Os triciclos, quadriciclos e motos equipadas com sidecar deverão estacionar nas vagas comuns de estacionamento para automóveis, na posição regulamentada para estes, sendo que a permanência deverá se dar com o uso do ticket de estacionamento.
CAPÍTULO VI
Das Reservas de Vaga
Art. 11. O condutor ou proprietário de veículo que tiver interesse em utilizar vagas da área do Sistema Área de EstaR Maringá para fins comerciais, beneficentes, de propaganda, caçamba, mudança ou outros, deverá solicitar autorização à Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana–SEMOB/ESTAR não isentando do pagamento da utilização da vaga de estacionamento rotativo, sendo o mesmo efetuado no ato da expedição da autorização, valor este calculado de acordo com:
I - fins comerciais, construções, atividades beneficentes, propaganda ou similares com demarcação de vagas, que deverá ser pago o valor pela utilização das mesmas em diárias no importe de 100% (cem por cento) do valor cobrado para a hora de cada vaga no limite estabelecido no art. 6º deste decreto, devendo ser utilizado cones que contenham faixas refletivas para a referida demarcação da via;
II - no caso de contêiner o mesmo deverá estar de acordo com a Lei Municipal
8.396, de 22 de Julho de 2009 e com o Código Brasileiro de Trânsito e regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, devendo ser pago o valor pela utilização das vagas em diárias no importe de 100% (cem por cento) do valor cobrado para a hora de cada vaga utilizada no limite estabelecido no Art. 6º deste decreto, ficando dispensado o pagamento pela utilização quando se tratar de remoção temporária e que não exceda a 2 (dois) dias úteis;
III - a utilização de vagas sem a devida autorização do Sistema Área de EstaR acarretará em notificação do proprietário do imóvel no valor equivalente a diárias de 20 (vinte) vezes do valor a ser pago pela utilização de cada vaga;
IV - no caso de mudança, deverá ser pago o valor correspondente a 1 (uma) vaga, em diárias no importe de 100% (cem por cento) do valor cobrado pela hora no limite estabelecido no Art. 6º deste decreto.
§1º Caso seja efetuado a demarcação de vagas (cones, fitas e outros), sem a
devida autorização da Área de EstaR, será expedido Aviso/Auto de infração aos veículos que vierem a utilizar a mesma.
§2º Caso seja constatado que o veículo estacionado não esteja de acordo com a autorização expedida pela Área de EstaR Maringá, será expedido Aviso/Auto de infração aos veículos que vierem a utilizar a mesma.
CAPÍTULO VII
Do Uso da Tolerância
Decreto 1324 (1901990) SEI 01.11.00053009/2023.69 / pg. 3
Art. 12. Os veículos estacionados dentro da área de Estacionamento Rotativo
EstaR Maringá, terão direito de utilizar uma vez ao dia a título de tolerância 30 (trinta) minutos isento do uso do ticket.
§ 1º A ativação do uso da tolerância só será permitida no início do estacionamento do veículo.
§ 2º O uso da tolerância não será permitido em caso de ticket ativo.
§ 3º Em caso de utilização da mesma vaga na face de quadra, dentro do período máximo permitido, o ticket deverá ser ativado até o término da tolerância de 30 trinta minutos.
Parágrafo único. É vedada a ativação do ticket após o término do período de tolerância caso o veículo permaneça na mesma face de quadra.
CAPÍTULO VIlI
Das Isenções
Art. 13. Os veículos oficiais de qualquer esfera de Governo, inclusive de seus órgãos, autarquias e fundações, bem como dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, desde que devidamente identificados conforme as especificações estabelecidas pelas resoluções do CONTRAN, e os veículos em serviços de utilidade pública estarão isentos da cobrança do Estacionamento Rotativo.
§ 1º Independente da isenção todos os veículos deverão respeitar os espaços reservados a motocicletas e similares, e as áreas designadas para a Carga e Descarga, bem como nas vagas destinadas aos idosos e às pessoas com deficiência/mobilidade reduzida.
§ 2º Os veículos de imprensa, desde que devidamente identificados, serão isentos do pagamento de tarifa do Estacionamento Rotativo, sendo que, para a identificação, os veículos deverão estar caracterizados com a logomarca da empresa de comunicação, devendo ser de fácil identificação pelo orientador de estacionamento rotativo.
Art. 14. As pessoas com deficiência física congênita ou adquirida, e que de tal resultem em dificuldades de locomoção, estando na condição de condutor do veículo automotor, isentas de pagamento da tarifa de Estacionamento Rotativo pago- Área de EstaR Maringá nos termos da Lei Municipal N° 10.472, de 18 de Setembro de 2017, poderão usufruir das vagas comuns de estacionamento pelo tempo necessário.
§1º No caso de vagas especiais, demarcadas, deverá ser respeitada a rotatividade prevista neste Decreto e na Lei Municipal n° 10.472, de 18 de setembro de 2017.
§2º O benefício de uso de vagas comuns por tempo indeterminado de que trata este artigo somente será concedido àquelas pessoas com deficiência adquirida traumática que resulte amputação de membro inferior, superior ou resulte de acidente vascular inferior e que, obrigatoriamente, possuam carteira Nacional de Habilitação – CNH, devendo nos demais casos serem observados este decreto e a legislação municipal aplicável.
Art. 15. Os veículos de Juízes, Oficiais de justiça, Corregedoria da Polícia Militar, que estejam em trabalho, estarão isentos de pagamento da tarifa de Estacionamento Rotativo- Área de EstaR Maringá, e poderão usufruir das vagas comuns de estacionamento pelo tempo necessário.
Parágrafo único. As pessoas que se enquadram nos artigos 14 e 15, para que
possam gozar do benefício, deverão portar Carteira de Identificação de Beneficiário, a ser emitida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, e sua utilização dar-se-á mediante fixação da mesma sobre o painel, em local visível e com frente voltada para cima.
CAPÍTULO lX
Da Fiscalização
Art. 16. Os proprietários e/ou condutores de veículos estacionados em desacordo com o presente regulamento serão notificados, mediante a emissão do Aviso/Auto de infração.
Parágrafo Único. O Orientador responsável pela fiscalização disciplinada neste Decreto, deverá, no período de 120 (cento e vinte) minutos (Área Azul) ou 180 (cento e oitenta) minutos (Área Verde) de estacionamento em desacordo com a regulamentação da respectiva área, anotar o aviso/auto de infração.
CAPÍTULO X
Do Prazo para Regularização do Aviso/Auto de Infração, Valores e Locais para Pagamento
Art. 17.Os proprietários e/ou condutores de veículos estacionados em desacordo com o presente decreto serão notificados, mediante a emissão do Aviso/Auto de infração e poderão efetuar a regularização nos seguintes locais:
l – pontos de vendas PDV's (Quiosques);
ll – na central de estacionamento rotativo;
lll – por aplicativo do Sistema Área de EstaR Maringá;
lV – pelo terminal de autoatendimento, tipo totem.
Art. 18. Os proprietários e/ou condutores de veículos estacionados em desacordo com o presente regulamento serão notificados, mediante a emissão do Aviso/auto de infração e deverão efetuar a regularização no prazo máximo de 12 (doze) dias corridos, na forma estabelecida neste Decreto.
§1º Será considerado estacionamento irregular a não colocação do ticket Área de EstaR Maringá, ou que não atenda à forma estabelecida neste regulamento.
§2º O Sistema Área de EstaR Maringá não se responsabiliza pela manutenção do Aviso/Auto de Infração no veículo, incumbindo ao proprietário e/ou condutor do veículo, estacionado em desacordo com a regulamentação, solicitar segunda via do Aviso/Auto de Infração junto à sede administrativa da Área de EstaR Maringá, portando o certificado de registro do veículo – CRLV e o documento pessoal de identificação, nos terminais de autoatendimento tipo totem e de forma digital no Aplicativo Área de EstaR Maringá; dentro do prazo de 12 (doze) dias corridos para regularização, conforme previsto neste Decreto.
Art. 19. Caso seja constatado que a regularização do Aviso/Auto de Infração tenha ocorrido através de qualquer meio fraudulento, tipificado como crime na forma do Decreto-lei nº2.840, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, será o ticket com indícios de fraude remetido para a autoridade policial a fim de apuração de prática criminosa.
Parágrafo único. O Aviso/Auto de Infração regularizado mediante meio fraudulento será anulado ou desconsiderado, sendo emitido novo Aviso/Auto de Infração, que registrará todos os dados referentes à autuação e, inclusive, fará referência ao número de identificação do Aviso/Auto de Infração anulado ou desconsiderado.
Art. 20. Ainda que tenha ocorrido o recolhimento do valor da regularização, não será considerado regularizado o Aviso/Auto de infração, quando:
I - deixar o condutor de remover o veículo do lado ou face da quadra de
estacionamento onde tenha sido autuado, de forma que o veículo permaneça estacionado nesta área;
II - efetuar o recolhimento do valor de regularização fora do prazo estipulado;
III - adulterar o registro contido no Aviso/Auto de Infração a fim de regularizar o estacionamento.
Art. 21. O valor a ser pago pelo Aviso/Auto de Infração, no Sistema Área de EstaR
Maringá, será estabelecido por meio de decreto próprio.
CAPÍTULO XI
Da Não Regularização
Art. 22. Decorrido o prazo de 12 (doze) dias corridos, contados do primeiro dia após a data da emissão do Aviso por estacionamento irregular em desacordo com a regulamentação municipal e não havendo a devida regularização deste, o Aviso/Auto de Infração será convertido em multa de trânsito, pelo cometimento da infração tipificada no Artigo 181, inciso XVII, da Lei 9.503, de 23 de setembro 1997- Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo da aplicação ao infrator das outras penalidades e medidas administrativas legalmente previstas.
CAPÍTULO XlI
Da Arrecadação
Art. 23. O Sistema Área de EstaR Maringá será custeado pela receita obtida através da venda de ticket de estacionamento, da regularização de Aviso/Auto de infração, da exploração de espaços publicitários em impressos e de outras receitas afins.
CAPÍTULO XIlI
Do Uso das Vagas Especiais
Art. 24. Serão destinadas áreas especiais de estacionamento de veículos para as pessoas idosas, pessoas com deficiência/mobilidade reduzida e vagas de estacionamento de curta duração.
Art. 25. As vagas destinadas à pessoa idosa e à pessoa com deficiência/mobilidade reduzida serão parte da via sinalizadas para estacionamento de veículo conduzido ou que transporte pessoa idosa, pessoa com deficiência/mobilidade reduzida e suas utilizações dar-se-ão mediante fixação da credencial (cartão) para idoso, pessoa com deficiência/mobilidade reduzida, sobre o painel, em local visível, e com a frente voltada para cima; essas credenciais (cartões idoso, deficiente/mobilidade reduzida) serão expedidas pela Secretaria Municipal De Mobilidade Urbana – SEMOB e/ou de outro Município, nos moldes da Resolução nº 303/08 e 304/08 do CONTRAN.
Parágrafo Único. O uso da vaga de pessoa idosa, pessoa com
deficiência/mobilidade reduzida pelo seu beneficiário estará de acordo com a lei Municipal Nº 10.472, de 18 de setembro de 2017.
Decreto 1324 (1901990) SEI 01.11.00053009/2023.69 / pg. 6Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 801, de
12 de abril de 2023.
Paço Municipal, data da publicação
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