Covid-19: Medidas mais rígidas do novo decreto já estão em vigor em Maringá
Foto: Thiago Louzada

'Lockdown'

Covid-19: Medidas mais rígidas do novo decreto já estão em vigor em Maringá

Cidade por Monique Manganaro/GMC Online em 05/03/2021 - 09:09

Entrou em vigor às 5h desta sexta-feira (5), o decreto número 606/2021, publicado nesta quinta-feira (4), pela Prefeitura de Maringá. O decreto, que impõe medidas mais rígidas de enfrentamento ao coronavírus na cidade, tem validade até às 23h59 da próxima segunda-feira (8).

Na noite dessa quinta, nas redes sociais, o prefeito de Maringá, Ulisses Maia, comentou sobre a decisão em manter o “lockdown” no município. Segundo ele, a gestão trabalha para contratar mais profissionais da saúde, criar leitos e equipá-los, mas é necessária a colaboração da população.

“Infelizmente, ainda tem gente que não colabora. Por isso, tomamos novas medidas restritivas em Maringá para reduzir ao máximo a circulação de pessoas. Serão 4 dias com o mínimo de serviços essenciais funcionando. Precisamos, mais que nunca, o envolvimento de cada um nessa luta. A responsabilidade é de todos nós. O vírus mata e vc pode evitar mortes. Só vamos conseguir se houver união. Não deixem o vírus vencer. Previna-se!”, pediu o prefeito.

Veja as medidas do novo decreto:

  • - Durante a vigência deste decreto, fica autorizada a abertura e funcionamento somente dos seguintes estabelecimentos e atividades:
  • - Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias, açougues e peixarias, sendo proibido o consumo no local, bem como a venda de bebidas alcoólicas geladas;
  • - Agências bancárias e lotéricas;
  • - Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniências;
  • - Distribuidoras de água e gás;
  • - Farmácias;
  • - Clínicas médicas somente para atendimento de urgência e emergência;
  • - Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres.
  • - Os estabelecimentos listados no artigo 2º deverão observar as seguintes medidas de segurança: 

a) ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 12,5 m2 de área de atendimento;

b) placa indicativa na entrada, informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado na letra “a”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;

c) organizar filas dentro e fora do estabelecimento, com entrada apenas mediante fornecimento de senhas, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

d) os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;

e) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;

f) aferição de temperatura e aqueles em estado febril (acima de 37,5ºC) não poderão adentrar no estabelecimento.

  • - Parágrafo único: Para os estabelecimentos citados nos incisos I e II do artigo 2º é proibida a entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, bem como a entrada de mais de uma pessoa por núcleo familiar.
  • - Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras impostas no Artigo 3º serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.
  • - O horário de encerramento dos estabelecimentos listados no artigo 2º, itens I e III, é às 20h. 
  • - Bares, restaurantes, lanchonetes, food trucks, sorveterias, pizzarias, petiscarias, lojas de vendas de açaí, carrinhos de lanches e similares funcionarão exclusivamente por delivery, sendo proibido o consumo e/ou retirada no local. 
  • - Parágrafo único: Os pedidos de delivery podem ser aceitos pelos estabelecimentos até as 22h, impreterivelmente. 
  • - Pet shop e lojas agropecuárias funcionarão exclusivamente por delivery, até às 20h, somente para comercialização de produtos de alimentação e medicamentos. 
  • - Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes. 
  • - É proibida a realização de atividades internas nos estabelecimentos comerciais, inclusive de natureza administrativa, exceto dos estabelecimentos e atividades autorizadas pelo presente Decreto. Parágrafo único: O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
  • - Fica suspensa a prestação de serviço em geral. 
  • - Ficam suspensas as obras privadas e públicas, exceto aquelas consideradas essenciais ao interesse público, assim definidas pela administração. 
  • - Fica autorizado o funcionamento apenas das indústrias cujo processo de produção não possa sofrer interrupção sem provocar perda ou deterioração do bem ou produto fabricado. 
  • - Ficam suspensas as cirurgias eletivas hospitalares e ambulatoriais, inclusive aquelas em que o paciente recebe alta no mesmo dia. 
  • - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a interromper férias e licenças-prêmio de servidores da pasta, bem como seu deferimento. 
  • - Fica proibida a utilização das pistas de caminhada (Parque do Ingá, Bosque 2 etc), skate, centros esportivos, complexos Meu Campinho e congêneres. 
  • - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento. 
  • - No caso de funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, indústrias e demais atividades não autorizadas no presente Decreto, acarretará ao infrator a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e interdição imediata. 
  • - Continua em vigor o toque de recolher das 20h às 5h do dia seguinte.

Saiba mais sobre o decreto e as medidas adotadas, além de boletins e outras informações sobre a Covid-19 aqui.

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