Política

Câmara de Maringá arquiva as denúncias contra a vereadora Ana Lúcia, consideradas improcedentes

29/09/2026 / Atualizado em 29/09/2026 Por Walter Téle Menechino
Câmara de Maringá arquiva as denúncias contra a vereadora Ana Lúcia, consideradas improcedentes
Foto: CMM

Em sessão especial com a ausência de dois vereadores, no início da tarde desta terça-feira (29), a Câmara de Maringá arquivou as denúncias contra a vereadora Professora Ana Lúcia (PDT). O relatório da Comissão Processante considerou todas elas improcedentes, posição seguida pelo plenário. As denúncias feitas por um ex-assessor da vereadora.

Cada uma das denúncias foi votada separadamente pelo plenário. O placar em três das quatro denúncias foi de 19 votos pela absolvição da vereadora Ana Lúcia e um contrário. E, em um dos placares, foram 20 votos foram favoráveis a absolvição. Os três votos dissidentes foram do vereador Maninho (Republicanos).

Os dois vereadores ausentes foram Giselli Bianchini (PL) e Pastor Sandro (União).

O presidente em exercício da Câmara, Sidnei Telles (Pode), como é de praxe da presidência da Mesa, não votou – a presidência só costuma votar para a necessidade de um eventual desempate.

A sessão especial foi realizada após a sessão ordinária. E, na sequência, foi convocada pelo presidente em exercício, Sidnei Telles, uma sessão extraordinária para a votação de um projeto de lei do Executivo que precisa ser apreciado com urgência para entrar em vigor o mais breve possível.

Dessa forma, nesta terça-feira foram realizadas três sessões consecutivas, com breve intervalo entre elas. O que disse Ana Lúcia A vereadora Ana Lúcia, assim que terminou a sessão especial, disse que “as pessoas deveriam ser mais responsáveis ao fazer acusações contra outras pessoas. Sofri um abalo emocional e econômico, verguei, mas não quebrei: ainda estou aqui e sempre estarei enquanto tiver forças”. E acrescentou: “Agora, isso tudo, é página virada”.

O que disse o relatório

O que a Comissão Processante concluiu sobre as quatro denúncias, após ouvir testemunhas de defesa e acusação, acusada e acusador, e analisar documentos e perícias técnicas, tendo como rito legal o Decreto Lei 201, de 1967.

I – Quanto ao Fato 1 (Assédio Moral), pela improcedência da acusação, visto que não há nos autos elementos mínimos necessários à configuração do alegado assédio moral, não se enquadrando a conduta imputada à denunciada na hipótese prevista no inciso III do art. 7.º do Decreto-Lei n. 201/67;

II – Quanto ao Fato 2 (Contribuições Partidárias), pela improcedência da acusação, pois não restou comprovado que a parlamentar tenha exigido ou condicionado a permanência do denunciante no cargo ao pagamento de contribuições partidárias, não se enquadrando, assim, a conduta imputada à denunciada na hipótese prevista no inciso III do art. 7.º do Decreto-Lei n. 201/67;

III – Quanto ao Fato 3 (Das Atribuições Institucionais do Cargo), pela improcedência da acusação, visto que as atribuições exercidas pelo ex-assessor da parlamentar foram regularmente desempenhadas, não havendo nos autos elementos que denotem o uso uso irregular da estrutura do cargo para fins particulares ou exclusivamente partidários, razão pela qual a conduta imputada à denunciada não se enquadra na hipótese prevista no inciso III do art. 7.º do Decreto-Lei n. 201/67;

IV – Quanto ao Fato 4 (Registro de Frequência sem Prestação de Serviços), pela improcedência da acusação, já que, além de inexistir dano ao erário, não houve dolo na conduta imputada à denunciada, o que denota a sua atipicidade e, consequentemente, a impossibilidade de enquadrá-la na previsão contida no inciso III do art. 7.º do Decreto-Lei n. 201/67.

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